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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014129-81.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri May 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0014129-81.2026.8.16.0000

Recurso: 0014129-81.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Agravante(s): DIRCEU ALVES DE OLIVEIRA
Agravado(s): OSMIR CRISTIANO DA SILVA
ANELIZE APARECIDA ALVES DOS REIS

VISTOS ETC;

1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIRCEU ALVES
DE OLIVEIRA contra a r. decisão interlocutória (mov. 34.1 – Autos n.º 0054544-77.2025.8.16.0021)
que, na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais proposta
contra ANELIZE APARECIDA ALVES DOS REIS DA SILVA e OSMIR CRISTIANO DA SILVA,
indeferiu pedido de tutela provisória, no sentido de determinar o depósito judicial dos bens.

2. Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum,
explicando que a controvérsia envolve a resolução contratual com restituição dos bens entregues pelo
autor, consistentes em um veículo VW Gol, placas ARL1A97 e uma motocicleta Honda CB 300, placas
AXH9C23.
Defende que, permanecendo tais bens na posse dos réus, inexiste garantia de
conservação adequada até o julgamento final da demanda.
Sustenta que se trata de bens móveis naturalmente sujeitos à depreciação, desgaste
mecânico e risco de deterioração decorrente do uso contínuo.
Aduz que a simples proibição de alienação não impede a perda de valor
econômico, nem o risco de dano material, podendo comprometer o resultado útil do processo.
Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso.

3. A almejada antecipação da tutela recursal foi indeferida na decisão do mov. 8.1.

4. Apesar de intimados, os recorridos deixaram o prazo para resposta transcorrer in
albis (mov. 19 e 20).

É o relatório

DECIDO:

5. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o
julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado,
quando “(...) inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”. Tal situação se evidencia nos autos.

6. Assim é porque já foi proferida sentença nos autos de origem (mov. 69.1).
Por conseguinte, resta prejudicado o presente recurso ante a perda superveniente do
interesse recursal (perda do objeto), na medida em que a lide está julgada e a matéria em questão será
debatida noutra via recursal.

7. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, vez que PREJUDICADO.

8. Intimem-se.

9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever
eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão.
Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR