Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014129-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0014129-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): DIRCEU ALVES DE OLIVEIRA Agravado(s): OSMIR CRISTIANO DA SILVA ANELIZE APARECIDA ALVES DOS REIS VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIRCEU ALVES DE OLIVEIRA contra a r. decisão interlocutória (mov. 34.1 – Autos n.º 0054544-77.2025.8.16.0021) que, na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais proposta contra ANELIZE APARECIDA ALVES DOS REIS DA SILVA e OSMIR CRISTIANO DA SILVA, indeferiu pedido de tutela provisória, no sentido de determinar o depósito judicial dos bens. 2. Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que a controvérsia envolve a resolução contratual com restituição dos bens entregues pelo autor, consistentes em um veículo VW Gol, placas ARL1A97 e uma motocicleta Honda CB 300, placas AXH9C23. Defende que, permanecendo tais bens na posse dos réus, inexiste garantia de conservação adequada até o julgamento final da demanda. Sustenta que se trata de bens móveis naturalmente sujeitos à depreciação, desgaste mecânico e risco de deterioração decorrente do uso contínuo. Aduz que a simples proibição de alienação não impede a perda de valor econômico, nem o risco de dano material, podendo comprometer o resultado útil do processo. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. 3. A almejada antecipação da tutela recursal foi indeferida na decisão do mov. 8.1. 4. Apesar de intimados, os recorridos deixaram o prazo para resposta transcorrer in albis (mov. 19 e 20). É o relatório DECIDO: 5. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando “(...) inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Tal situação se evidencia nos autos. 6. Assim é porque já foi proferida sentença nos autos de origem (mov. 69.1). Por conseguinte, resta prejudicado o presente recurso ante a perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto), na medida em que a lide está julgada e a matéria em questão será debatida noutra via recursal. 7. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que PREJUDICADO. 8. Intimem-se. 9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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